Acompanhe a Dra. Cristina Delou no Facebook


https://www.facebook.com/cristinadelou/




 SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO: VOCÊ SABIA?

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Trata-se de uma ação resposta do movimento da cultura surda brasileira à suspensão monocrática do Decreto nº 10.502, publicado em 30 de setembro de 2020, realizada pelo Juiz Dias Toffoli, no dia 1º de dezembro de 2020.
Ao suspender a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e ao Longo da Vida que incluía ideias contrárias ao que os defensores da educação inclusiva para os deficientes predominantemente intelectuais, e poucos cegos defendiam, ficaram a descoberto os alunos do Transtorno do Espectro Autista e os alunos com Altas Habilidades ou Superdotação.
Os alunos com Transtorno do Espectro Autista perderam porque a denominação deixou de ser atualizada, permanecendo a denominação transtorno global do desenvolvimento da LDB e porque foi revogada a barreira comunicacional apontada no DSM-V como categoria de identificação deste grupo. A rigor, embora a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tenha definido, para efeito desta Lei, que o Autismo é um tipo de deficiência e apresenta os conceitos do DSM-V, a Lei Brasileira de Inclusão não fez referência a esta Lei e nem aos seus conceitos. As famílias atuantes na área do Autismo entenderam-se contemplados com a categoria sensorial, embora não seja o comprometimento inicial mais grave.
Os alunos com altas habilidades ou superdotação foram ignorados plenamente.
Com a aprovação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi alterada para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Esta ação recuperou aspectos previstos na Política Nacional suspensa em 2020. A aprovação desta lei previu a alteração da LDB para incluir todos os novos artigos aprovados. O resultado final foi, embora os surdos tivessem perdido uma "Política Nacional" exclusiva em forma de Decreto, a comunidade surda ganhou com a alteração definitiva da LDB.
A primeira alteração que se deu na LDB ocorreu no Art. 3º, que apontou os princípios nos quais se baseiam o ensino brasileiro, definindo o inciso XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (NR).
A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, informa no seu Art. 2º que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passou a vigorar acrescida do Capítulo V-A, DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS, que acrescentou o Art. 60-A, §s 1º, 2º e 3º, o Art. 60-B e um Parágrafo Único. Além disso, o Título VIII, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, acrescentando o Art. 78-A e três parágrafos, Art. 79-C, dois parágrafos e cinco incisos.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi responsável por trazer grandes avanços no reconhecimento da educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino como a cultura surda almejava, além dos alunos de garantias que incluem pais ou responsáveis, surdos oralizados e o acesso a tecnologias assistivas. Mais uma vez, foi o peso da Lei Brasileira de Inclusão, o responsável a mobilizar o Congresso Nacional e a promover mudanças tão significativas na LDB, a despeito da suspensão do Juiz Dias Tóffoli.
Para o espaço que aqui estamos, o grande destaque a ser dado à Lei nº Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, se deve porque ela trouxe a novidade de considerar a categoria surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. Trata-se da condição de Dupla Excepcionalidade e que deverá levar a muitos estudos acadêmicos a respeito desta categoria tão desconhecida.
Acesse a Lei nº 14.191/2021 no link a seguir.


Acesse a Lei nº 9.394/1996 no link a seguir:

Altas Habilidades ou Superdotação e Direitos dos Estudantes: conhecer para avançar - Inodap

 

Organização sem fins lucrativos
Você não está sozinho! Aqui você encontra informações vindas de uma equipe de profissionais especializados, sobre aspectos inerentes aos indivíduos superdotados, sejam crianças, jovens ou adultos. www.inodap.org.br Tel: 3343-3448
Altas Habilidades ou Superdotação e Direitos dos Estudantes: conhecer para avançar.Com a Doutora Cristina Delou, Professora Aposentada da Faculdade de Educação da Universidade Federal Fluminense 


Webinar 6: Educação Especial no Mundo 4.0





As novas tecnologias têm transformado o cotidiano de toda a sociedade. E não deve ser surpresa que essas transformações chegaram à educação das pessoas com deficiência, as que apresentam impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental e sensorial, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação. 

Assim sendo, o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec/MEC e da Secretaria de Modalidades Especializadas (SEMESP), promove o evento “MEC Educação no Mundo 4.0”, reunindo especialistas para debater o contexto e os desafios dessa nova realidade no contexto da Educação Especial. 

Para sua realização, o MEC conta com o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas – Sebrae, por meio do Centro Sebrae de Referência em Educação Empreendedora – CER.

No dia 04/05/2020, temos a participação da Secretária Ilda Ribeiro Peliz, da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, que faz a abertura do webinar. Como moderadora, Cristina Delou que é Psicóloga, Doutora em Educação, formada em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Doutora em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é Coordenadora-Geral de Políticas, Regulação e Formação de Profissionais em Educação Especial da Diretoria de Educação Especial da secretaria de Modalidades Especializadas no MEC. 

A Assessora de Inclusão da Diretoria de Desenvolvimento da Educação da Rede Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica), Mestre em Diversidade e Inclusão pelo Instituto de Biologia da Universidade Federal Fluminense, Psicóloga Sonia Mendes. Apresenta o trabalho “Educação no Mundo 4.0 para Pessoas com Deficiência Intelectual”. 

O Doutorando no Programa de Pós Graduação em Ciências e Biotecnologia, do Instituto de Biologia da UFF, Professor Maurício Ribeiro Gomes. Mestre em Informática, Educação e Sociedade pelo Núcleo de Computação Eletrônica, do NCE da UFRJ. Diretor do Centro de Enriquecimento de Talentos e Altas Habilidades – CETAH, Professor Secretaria Do Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, Professor de STEM no Colégio Santo Inácio-RJ, Projeto de Robótica no Colégio Santo Agostinho. Apresentará o trabalho “Modelo de Ensino para Alunos com Altas Habilidades/Superdotação Durante a Pandemia”. 

O professor Dr. Décio Nascimento Guimarães, Doutor e Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). Professor do Instituto Federal Fluminense (IFF). Professor do Mestrado Profissional em Ensino e suas Tecnologias (MPET-IFF). Membro do Fórum Permanente de Direitos Humanos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Apresentará o trabalho: “Práticas Inclusivas e Tecnologias Digitais na Educação 4.0.” 

E, para finalizar a série de webinars, contamos com a participação do Dr. em Física Professor Thiago Correa Lacerda, Doutor e Mestre em Física (Física das Radiações Aplicada) pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Láurea Acadêmica no curso de graduação em Física com CR 9,8 em 2010. Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, IFRJ, campus Niterói. Professor Colaborador no Curso de Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão (CMPDI), do Instituto de Biologia, e no Laboratório de Radioecologia e Alterações Ambientais, do Instituto de Física, ambos da UFF. Apresentará o trabalho: Educação 4.0 na inclusão de Pessoas com Deficiência Física.

O evento faz parte de uma estratégia do MEC para pautar o assunto e promover um amplo diálogo para a elaboração de um projeto estratégico sobre o tema Educação no Mundo 4.0. 

Link de acesso aos arquivos das apresentações dos palestrantes:



Alunos superdotados como jovens cientistas - Cristina Delou




Os aunos superdotados necessitam de atenção especial em sala de aula, pois muitas vezes podem ficar desmotivados com o programa normal de ensino e necessitar serem avançados de turma ou até inseridos na universidade. Nossa pesquisadora Cristina Delou estuda esse tema e fala sobre as melhores maneiras de abordar esses alunos e aproveitar toda a sua capacidade cognitiva. #redecpe #educação #superdotados


Live sobre os direitos dos alunos com altas habilidades ou superdotação com a Neuropsicopedagoga Karina Paludo

Entrevista sobre alunos com altas habilidades ou superdotação com a Fabiane do ISMART. Não perca!




Ouça a entrevista dada pela Dra. Cristina Delou à Mestre em Diversidade e Inclusão, da UFF, jornalista Lucília Machado.


Página Inicial

Este blog foi criado com o objetivo de apresentar as aprendizagens dos alunos de diferentes disciplinas na área da Educação Especial oferecidas na Faculdade de Educação da UFF. Aqui podem ser encontrados os registros feitos por alunos do curso de Pedagogia nas disciplinas SSE 04127 - Educação Especial (Turma A1) e SSE 04128 – Tópicos Especiais em Educação Especial (TURMA I1), reformuladas para SSE 00262 - Educação Especial I  e SSE 00275 - Tópicos Especiais em Educação Especial. Do curso de licenciatura em Ciências Biológicas, a disciplina GGN 00020 - Práticas Especiais para Inclusão de Pessoas com Necessidades Especias do Instituto de Biologia. A partir do ano de 2012, passaram a fazer parte as disciplinas ministradas em cursos de especialização, pós-graduação lato-sensu, Ensino de História e Ciências Sociais e Educação Especial e Inclusiva da Faculdade de Educação da UFF, as disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Biotecnologia (PPBI), do Instituto de Biologia da UFF e a disciplina Práticas Docentes com Ênfase na Inclusão de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais do curso de Pós-Graduação em em Ensino em Biociências e Saúde do IOC, FIOCRUZ. Todas as disciplinas foram oferecidas pela Dra. Cristina Delou, Professora Aposentada da Faculdade de Educação e Professora Efetiva/Colaboradora nos cursos de pós-graduação stricto sensu do Instituto de Biologia da UFF.



Sabemos que a educação inclusiva é uma proposta inovadora e demanda muitos investimentos pessoais e governamentais. É uma nova cultura de convívio social a partir de vivências escolares adequadas a cada cidadão em formação. Não dispensa os conhecimentos construídos na área da Educação Especial, onde estão os saberes acumulados sobre alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme a LDB atualizada em 2013, 2015, e 2018. Na Educação Especial também se encontram os espaços e os pares mais adequados para o letramento e a alfabetização de alunos cegos (Instituto Benjamim Constant) e surdos (Instituto Nacional de Educação de Surdos). Esperamos compartilhar informações, conhecimentos, reflexões e propostas responsáveis, a fim de que a formação de professores possa se enriquecer e transformar o cotidiano das escolas e da sociedade. Conheça também os sites da Escola de Inclusão e do Curso de Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão. Em breve estaremos divulgando o site do mais novo curso de pós-graduação stricto-sensu do Instituto de Biologia. No dia 05 de outubro, a Capes divulgou a aprovação do Curso de Pós-Graduação stricto-sensu, modalidade doutorado acadêmico, Ciências, Tecnologias e Inclusão. Quem tiver feito o CMPDI ou outro curso de mestrado qualquer poderá concorrer ao novo doutorado acadêmico.

Currículo Adaptado, Terminalidade Específica ou Para Sempre na Escola

Desde a publicação da LDB em 1996, um inciso causa estranhamento porque raros são os Sistemas de Ensino ou escolas particulares que praticam com regulamentação apropriada ou entendem o que significa. A maioria ignora solenemente. Trata-se da Terminalidade Específica para os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento porque não conseguiram "atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências". (LDB, 1996, Art. 59, II).
Segundo o Parecer CNE/CEB Nº 17, aprovado em 03 de julho de 2001, dado pelos Relatores Kuno Paulo Rhoden e Sylvia Figueiredo Gouvêa, tratando das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e utilizando pela primeira vez a terminologias oriundas da Declaração de Salamanca, já ressignificadas, dizia:


5 – Organização do atendimento em escola especial
 A educação escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais (*) e que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha conseguido prover – pode efetivar-se em escolas especiais, assegurando-se que o currículo escolar observe as diretrizes curriculares nacionais para as etapas e modalidades da Educação Básica e que os alunos recebam os apoios de que necessitam. 

Temos aqui algumas questões resolvidas claramente:
1- alunos que requeiram "atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha conseguido prover", são alunos que não apresentam tais características, logo a escola comum deverá ter conseguido prover as condições adequadas para o desenvolvimento das "atividades da vida autônoma e social" sem "ajudas e apoios intensos e contínuos, flexibilizações e adaptações curriculares" para que os alunos se desenvolvam na escola;

2- se o ensino pode ser realizado em escolar especiais, ele não é substitutivo ao da escola comum. Trata-se de uma alternativa: numa escola ou na outra. Mas, tanto a escola comum como a escola especial devem assegurar "que o currículo escolar observe as diretrizes curriculares nacionais para as etapas e modalidades da Educação Básica e que os alunos recebam os apoios de que necessitam. 

É importante que esse atendimento, sempre que necessário, seja complementado por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. 
Os alunos da educação básica que apresentam deficiência, não raro, podem necessitar de atendimentos de outras pastas da gestão pública como a Saúde para a realização de atendimentos terapêuticos como: fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, além dos atendimentos especializados em neurologia, psiquiatria, odontologia, genética, fisiatria, ortopedia; Trabalho para a formação profissional adequada para o nível de desenvolvimento de cada um e a orientação das vagas de emprego oriundas políticas de ações afirmativas disponíveis no mercado; e  Assistência Social para a indicação das políticas públicas Bolsa Família, BPC na Escola, BPC no Trabalho a que fazem jus os alunos com deficiências. Tais políticas quando voltadas para o aluno matriculado nas escolas da Educação Básica devem ser articuladas com a pasta da Educação, criando-se assim as políticas de interfaces que evitarão a multiplicação de esforços, o desperdício de verba pública e a negligência nesta área tão complexa.
A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condições de realizar seu atendimento educacional. 
O Parecer retrata bem a metodologia de encaminhamento do aluno da escola especial para a escola regular: escola e família devem decidir juntas, mediante avaliação pedagógica e indicação do setor de educação especial do sistema de ensino. A matrícula está garantida e o encaminhamento dos alunos do ensino regular para a educação de jovens e adultos também.
Para uma educação escolar de qualidade nas escolas especiais, é fundamental prover e promover em sua organização: I. matrícula e atendimento educacional especializado nas etapas e modalidades da Educação Básica previstas em lei e no seu regimento escolar; II. encaminhamento de alunos para a educação regular, inclusive para a educação de jovens e adultos; 
Contudo, as
III. parcerias com escolas das redes regulares públicas ou privadas de educação profissional; IV. conclusão e certificação de educação escolar, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla; 
ainda não estão garantidas. Desde 1996, quando da publicação da LDB, ou desde 2001, quando da publicação do Parecer Nº 17, ainda há Redes de Ensino que passados 22 e 17 anos, respectivamente, ainda não oferecem atendimento adequado aos alunos com deficiência matriculados na Educação Básica. Tal descaso provoca as distorções observadas como alunos matriculados no ensino fundamental fora da idade, quando o limite máximo é de 17 anos, e alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos sem aproveitamento escolar real e sem previsão de conclusão de curso. Tal equívoco impede que alunos com deficiência intelectual ou múltipla possam frequentar cursos de formação profissional oriundos de políticas como o PRONATEC  do Sistema S.

É inconcebível que ainda haja Redes de Ensino no Brasil que ainda não se organizaram em relação à Educação Especial, para cumprir a legislação porque é nela que estão os direitos dos alunos brasileiros. É no Parecer Nº 17 que está a compreensão de que alunos com deficiência intelectual ou múltipla podem concluir o ensino fundamental com: "atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares".

Para que tudo isso ocorra são necessários professores especializados e equipe técnica de apoio preparada para o trabalho pedagógico em Educação Especial. 
V. professores especializados e equipe técnica de apoio; VI. flexibilização e adaptação do currículo previsto na LDBEN, nos Referenciais e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Pela data de sua publicação 2001, o Parecer Nº 17 se refere aos PCNs da LDB de 1996. Mas em 2018 estão em vigor a BNCC  (Base Nacional Comum Curricular) aprovada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. A do Ensino Médio e do Ensino Médio Técnico ainda está em discussão.

Para finalizar o item 5 do Parecer Nº 17, relativo à Organização do Atendimento em Escola Especial, temos um ponto polêmico: tudo isso se refere apenas às escolas públicas, ou as escolas particulares também são alvo da política de inclusão. Tudo indica que o Parecer não deixa dúvida.  
As escolas especiais públicas e privadas obedecem às mesmas exigências na criação e no funcionamento: a) são iguais nas finalidades, embora diferentes na ordem administrativa e na origem dos recursos; b) necessitam de credenciamento e/ou autorização para o seu funcionamento. 
E quem regulamenta e supervisiona esse funcionamento são os Conselhos Estaduais de Educação que devem legislar sobre a matéria.
As escolas da rede privada, sem fins lucrativos, que necessitam pleitear apoio técnico e financeiro dos órgãos governamentais devem credenciar-se para tal; as escolas da rede privada, com fins lucrativos, assim como as anteriormente citadas, devem ter o acompanhamento e a avaliação do órgão gestor e cumprir as determinações dos Conselhos de Educação similares às previstas para as demais escolas. No âmbito dos sistemas de ensino, cabe aos Conselhos de Educação legislar sobre a matéria, observadas as normas e diretrizes nacionais. 
A seguir vou tratar da TERMINALIDADE ESPECÍFICA.
8 – Terminalidade específica 
Curioso saber que todas as legislações decorrentes da LDB fazem referência à Terminalidade Específica para um tipo determinado de aluno, aqueles que apresentam deficiência 
associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. 
O texto do Parecerista não deixa dúvida quanto ao cuidado com a escolarização de alunos com deficiência intelectual ou múltipla deve ter. Todos os esforços deverão ser feitos pelas escolas para que as competências e habilidades de cada aluno possam ser desenvolvidas, num tempo definido. 
As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa. 
Certificação. Alunos com deficiência intelectual ou múltiplas têm direito à certificação.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica. 
 Terminalidade Específica é o nome da certificação que alunos com deficiência intelectual ou múltiplas fazem jus.
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola. 
Por que a certificação de ensino fundamental é importante? Porque o ensino fundamental é o nível de ensino pré-requisito para que qualquer aluno tenha acesso a qualquer curso de formação profissional técnico ou ao ensino médio. Em se tratando de alunos com deficiência intelectual ou múltiplas mais importante ainda é que a Terminalidade Específica seja oferecida porque trata-se de uma formação de empoderamento e de acesso às políticas públicas de criação de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.  
O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido. 
Sim, porque pessoas com deficiência intelectual ou múltipla têm direito ao mundo do trabalho. Finalmente, o grande desafio: a definição da idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.
Cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental. 
A LDB define que a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental é de 17 anos. Para o aluno com deficiência intelectual ou múltipla deve-se dar pelo menos dois anos a mais para que todas as oportunidades possam ser vivenciadas. Contudo, não é recomendável que a idade-limite ultrapasse demasiadamente esta idade porque a função da escola é a escolarização e não a recreação ou a convivência social, apenas, ou ainda a hotelaria. A permanência na escola sem uma idade-limite para a finalização do ensino fundamental cria uma nova situação que não está prevista na legislação: 

PARA SEMPRE NA ESCOLA.

O que significa "aprendizagem ao longo da vida"? A Declaração de Incheon trouxe como nova visão uma prática que o Brasil já possui por meio da educação de jovens e adultos. A EJA é uma modalidade de ensino que permite que qualquer cidadão possa voltar à escola a qualquer momento que for possível em sua vida. Qualquer cidadão que tenha abandonado a escola na infância ou na juventude por qualquer motivo de força maior pode voltar a estudar em qualquer faixa de idade que esteja. Não existe qualquer impedimento, pela LDB ou qualquer outra legislação, para qualquer aluno retornar à escola quando quiser para completar os seus estudos. 
“Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos” 
Segundo a LDB, os alunos devem realizar a Educação Básica entre os 4 e os 17 anos de idade. Com deficiência intelectual ou múltiplas seria diferente? Estudo neurocientíficos têm mostrado a importância dos períodos críticos para o desenvolvimento da cognição na infância e na juventude. Hoje, sabemos que na infância, o número de neurônios passa por um ajuste, a chamada "poda neural" e o aumento do número de sinapses que favorecem a realização de aprendizagem de informações novas. Na adolescência, as sinapses passam por novo refinamento: as sinapses ineficientes são eliminadas e ocorre o aumento da mielinização. A consequência é que o índice de aprendizagem de novos dados diminui e a capacidade e utilizar e elaborar o que foi aprendido se amplia.

As crianças com deficiência intelectual e múltiplas são profundamente afetadas pela estrutura de seus cérebros. Malformações congênitas, atrofia cerebral, hipoplasia, microcefalia, calcificações cerebrais, menor peso cerebral, encolhimento do córtex, são algumas causas apontadas para a deficiência intelectual e múltipla. Se há constatação por meio de exames eletroencefalográficos; cintilografia cerebral; angiografia, espectroscopia, perfusão por ressonância magnética,  ultrassonografia; ressonância magnética funcional; tomografia computadorizada; angiografia por tomografia computadorizada; tomografia por emissão de prótons; entre outros, de que o cérebro da criança está comprometido ou é malformado desde o nascimento, então deve-se buscar decidir sobre a permanência da criança, adolescente ou adulto na escola em função do conforto psíquico que possam apresentar.

Exigir que a criança permaneça na escola em tempo parcial ou integral com professores que não conhecem técnicas de acolhimento, de consolo, de comunicação ampliada e alternativa, de métodos de convivência social, em ambientes escolares empobrecidos me parece mais perverso e desumano do que educativo ou protetivo, uma vez que sem massa encefálica em condições mínimas de funcionamento não existe a probabilidade de prolongamento do período de maior plasticidade cerebral.

Uma visão humanista da educação e do desenvolvimento com base nos direitos humanos e na dignidade; na justiça social; na inclusão; na proteção; na diversidade cultural, linguística e étnica; e na responsabilidade deve se preocupar com o bem estar da criança, do jovem e do adulto com deficiência intelectual ou múltiplas na escola. Sem bullying, com cuidados de higiene, vestuário, alimentação e locomoção, são condições básicas para o entendimento de que "a educação é um bem público, um direito humano fundamental e a base que garante a efetivação de outros direitos".

Segundo a Declaração de Incheon, a educação 'é essencial para a paz, a tolerância, a realização humana e o desenvolvimento sustentável. Reconhecemos a educação como elemento-chave para atingirmos o pleno emprego e a erradicação da pobreza. Concentraremos nossos esforços no acesso, na equidade e na inclusão, bem como na qualidade e nos resultados da aprendizagem, no contexto de uma abordagem de educação ao longo da vida."

Assim sendo, que a pessoa com deficiência intelectual ou múltiplas não se torne mercadoria para ninguém. Que ela não seja deixada na escola sem as terapias de que necessita para o alongamento e a sustentação muscular, a fala, para a utilização das mãos, para a comunicação. Que a criança autista não seja esquecida na escola. Que a sua inaptidão para as relações interpessoais não a torne definitivamente invisível na escola. Que a escola seja ressignificada e ponto de partida para a consciência social a respeito dos direitos dos alunos com deficiência intelectual, múltiplas ou autismo na escola. Que a escola cumpra o seu papel educacional e não se transforme em clube ou asilo substituindo os pais, a família ou os responsáveis pelas pessoas com deficiência intelectual ou múltiplas e autismo. Que os setores responsáveis pelas políticas da saúde, assistência e cultura também cumpram com o seu papel político, transformador da sociedade.


(*)1 - NOTA DA AUTORA: necessidades educacionais especiais é uma expressão que foi substituída definitivamente por deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação)

Avaliação Psicológica em Educação Especial e Inclusiva

Não é raro encontrarmos na imprensa a reprodução do mito de que a avaliação psicológica com a utilização de testes psicométricos caiu em desuso ou de que nenhuma utilidade possuem (ALENCAR; FLEITH, ; WINNER,  ; ANTIPOFF, ). Tal fato se dá devido a diferentes fatores: (1) visão crítica oriunda de um tempo em que não havia o cuidado constante com a validação e atualização dos dados relativos aos testes, suas tabelas, o público para o qual o teste se dirigia; (2) pouca divulgação na imprensa do trabalho que o Conselho Federal de Psicologia vem fazendo desde que o SATEPSI (Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos) foi criado para "avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos psicológicos para uso profissional, a partir da verificação objetiva de um conjunto de requisitos técnicos e divulgar informações sobre os testes psicológicos à comunidade e às(aos psicólogas(os)"; (3) a desmedicalização que passou da discussão sobre o exagero diagnóstico e a terapêutica médica, a partir do questionamento de aspectos como as bases científicas, culturais, ideológicas e seus efeitos, assim como a questão do capital que está na base da produção farmacêutica, para uma postura radical de negação da condição de deficiência "compreendida  como mera diversidade ou desvantagem socialmente construída" (VILAÇA PALMA, 2012) e não "como uma limitação funcional que causa sofrimento ao indivíduo e seus familiares" (CARMICHAEL, 2003, apud. VILAÇA PALMA, 2012), vacinas, entre outros.

Com o avanço dos estudos em neurociências, a área da neuropsicologia cresceu e vem se afirmando como grande auxiliar na realização dos diagnósticos multidisciplinares. A Resolução CFP Nº 002/2004 reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista. Nesta resolução está definido que o título será conferido ao Psicólogo que atuará no "diagnóstico, no acompanhamento, no tratamento e na pesquisa da cognição, das emoções, da personalidade e do comportamento sob o enfoque da relação entre estes aspectos e o funcionamento geral." Os instrumentos devem ser "especificamente padronizados para avaliação das funções neuropsicológicas envolvendo principalmente habilidades de atenção, percepção, linguagem, raciocínio, abstração, memória, aprendizagem, habilidades acadêmicas, processamento, da informação, visuoconstrução, afeto, funções motoras e executivas." Tal Resolução não nomeia os testes que são de uso exclusivo na avaliação neuropsicológica.

Mais recentemente, o CFP divulgou a Resolução CFP Nº 009/2018, que "estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), bem como estabelece quais requisitos mínimos os instrumentos devem apresentar para serem reconhecidos como teste psicológico. Nela, ratifica-se que "a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo, com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464/1964."

Assim sendo, a Psicologia, a área da Avaliação Psicológica e os Psicólogos, consolidam os objetivos estabelecidos quando da criação do Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP). Segundo site próprio, 

 O Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP) foi fundado em 1997 com o intuito de promover o desenvolvimento da área e de representar a avaliação psicológica em órgãos e instituições de interesse do psicólogo. Este interesse cobre áreas como desenvolvimento e validação de técnicas e procedimentos, treinamento, formação pós-graduada, planejamento e realização de pesquisas, e publicação. Estas atividades são potencialmente desenvolvidas em todo tipo setting, em relação às organizações, às escolas e às clínicas de saúde mental, na avaliação de indivíduos e de programas. Modelos de avaliação de teorias também são algo de interesse vital. Especificamente quanto à publicação, o IBAP fundou um periódico semestral (atualmente trimestral) técnico-científico, denominado Avaliação Psicológica, que é distribuído gratuitamente para os membros do IBAP. Além da organização de eventos científicos, da formação de grupos de pesquisa e das frequentes discussões sobre a formação profissional, o IBAP tem colaborado com importantes decisões que envolvem a Psicologia no País. O IBAP participa do Fórum das Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira (FENPB) e da União Latino-americana de Psicologia (ULAPSI). Ainda, o IBAP possui atualmente parceria com a Associação Brasileira de Rorschach e outros métodos projetivos (ASBRo), Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP), Associação Brasileira de Psicologia Positiva (ABP+) e Sociedade Brasileira de Neuropsicologia (SBNp).

O Brasil está alinhado aos principais pesquisadores da área da Avaliação Psicológica, que é uma das áreas de atuação na Educação Especial e Inclusiva. Segundo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015:  


"Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
§ 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Segundo a Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:         I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;            II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.        Art. 3o  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:               a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;              b) o atendimento multiprofissional;
Segundo a Lei Nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que altera a altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação, e até a presente data nada foi publicado sobre o assunto, seguimos sob a orientação de documentos esparsos:
Resolução Nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009,  que estabelece o conceito e a modalidade de atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação:
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. 
Decreto Nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências:
Art. 1º  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: 
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1º  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. Art. 2º  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. 
Segundo a Nota Técnica Nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014, que trata da orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar, 

"não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.

A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito."

Assim sendo, fica muito claro que teste psicológico não é coisa do passada, não está superado, e não tem utilidade para nada. Tais mitos servem para empoderar quem não segue a legislação, quem não é psicólogo, e não estuda.

Texto de autoria da Dra. Cristina Delou.
Como citá-lo:

DELOU, Cristina M. C. Avaliação Psicológica em Educação Especial e Inclusiva. 2018. Disponível no site http://www.especialeinclusiva.blogspot.com. Acesso em ....

Referências Bibliográficas:

ALENCAR; FLEITH, Denise de Souza. Superdotados: determinantes, educação e ajustamento. 2. ed. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 2001ANTIPOFF, Cecília Andrade; CAMPOS, Regina Helena de Freitas. Superdotação e seus mitos. Psicologia Escolar e Educacional. Campinas, v. 14, n. 2, p. 301-309, dez. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/pee/v14n2/a12v14n 2> Acesso em: 23 set. 2018.BRASIL. Resolução nº 04, de 2 de outubro de 2009. Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 2009._______. Decreto nº 7.611, de 17 de Novembro de 2011. Dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. _______.  Lei nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012: Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília, 2012.______. Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015._______. Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com AH ou SD. Diário Oficial da Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 1, 30 dez. 2015. ______. Nota Técnica Nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014. Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar. CFP. Resolução CFP Nº 002/2004, de 033 de março de 2004, reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.CFP. Resolução CFP Nº 009/2018, de 25 de abril de 2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017. 
VILACA, Murilo Mariano; PALMA, Alexandre. Efeitos colaterais da desmedicalização. Interface (Botucatu),  Botucatu ,  v. 16, n. 42, p. 863-864, Sept. 2012. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-32832012000300023&lng =en&nrm=iso>. access on 23 Sept. 2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S1414-32832012000300023.