LDB - LEI DARCI RIBEIRO
LEI NO 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil
Imprensa Nacional - Brasília - DF
em 23/12/96, ano CXXXIV, N0 248
Título III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído pela Lei
nº 13.632, de 2018)
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo as capacidades de cada um;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em
que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018). NOVA ATUALIZAÇÃO EM 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de
ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação,
cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de
alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei
nº 13.234, de 2015)
TÍTULO V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 24. II - c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de
línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V- c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos
fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação
e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela
Lei nº 13.632, de 2018)
CAPÍTULO IV - DO ENSINO SUPERIOR
Art. 47 - Parag. 20 - Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas
dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos
do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se
ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do
art. 60 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir
o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de
alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e
na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído pela Lei
nº 13.234, de 2015).
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento,
os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento
das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos
em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram
e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1996
Levantamento feito pela Professora Cristina Delou, Pesquisadora Produtividade Nível 2 do CNPq, docente permanente do Curso de Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão e do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Biotecnologia, oferecidos pelo Instituto de Biologia da Universidade Federal Fluminense, e membro colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Saúde do Instituto Oswaldo Cruz da Fundação Oswaldo Cruz, em setembro de 2018. Professora Associado, aposentada da Faculdade de Educação da UFF.