Com o avanço dos estudos em neurociências, a área da neuropsicologia cresceu e vem se afirmando como grande auxiliar na realização dos diagnósticos multidisciplinares. A Resolução CFP Nº 002/2004 reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista. Nesta resolução está definido que o título será conferido ao Psicólogo que atuará no "diagnóstico, no acompanhamento, no tratamento e na pesquisa da cognição, das emoções, da personalidade e do comportamento sob o enfoque da relação entre estes aspectos e o funcionamento geral." Os instrumentos devem ser "especificamente padronizados para avaliação das funções neuropsicológicas envolvendo principalmente habilidades de atenção, percepção, linguagem, raciocínio, abstração, memória, aprendizagem, habilidades acadêmicas, processamento, da informação, visuoconstrução, afeto, funções motoras e executivas." Tal Resolução não nomeia os testes que são de uso exclusivo na avaliação neuropsicológica.
Mais recentemente, o CFP divulgou a Resolução CFP Nº 009/2018, que "estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), bem como estabelece quais requisitos mínimos os instrumentos devem apresentar para serem reconhecidos como teste psicológico. Nela, ratifica-se que "a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da psicóloga e do psicólogo, com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464/1964."
Assim sendo, a Psicologia, a área da Avaliação Psicológica e os Psicólogos, consolidam os objetivos estabelecidos quando da criação do Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP). Segundo site próprio,
O Brasil está alinhado aos principais pesquisadores da área da Avaliação Psicológica, que é uma das áreas de atuação na Educação Especial e Inclusiva. Segundo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015:
"Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
Segundo a Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional;
Segundo a Lei Nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que altera a altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação, e até a presente data nada foi publicado sobre o assunto, seguimos sob a orientação de documentos esparsos:
Resolução Nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009, que estabelece o conceito e a modalidade de atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação:
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Decreto Nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências:
Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
"não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo médico.
A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito."
Assim sendo, fica muito claro que teste psicológico não é coisa do passada, não está superado, e não tem utilidade para nada. Tais mitos servem para empoderar quem não segue a legislação, quem não é psicólogo, e não estuda.
Texto de autoria da Dra. Cristina Delou.
Como citá-lo:
DELOU, Cristina M. C. Avaliação Psicológica em Educação Especial e Inclusiva. 2018. Disponível no site http://www.especialeinclusiva.blogspot.com. Acesso em ....
Referências Bibliográficas:
ALENCAR; FLEITH, Denise de Souza. Superdotados: determinantes, educação e
ajustamento. 2. ed. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 2001. ANTIPOFF, Cecília Andrade; CAMPOS, Regina Helena de
Freitas. Superdotação e seus mitos. Psicologia
Escolar e Educacional. Campinas, v. 14, n. 2, p. 301-309, dez. 2010. Disponível
em: <http://www.scielo.br/pdf/pee/v14n2/a12v14n
2> Acesso em: 23 set. 2018.BRASIL. Resolução nº 04, de 2 de outubro de 2009.
Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado
na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5
out. 2009._______. Decreto nº 7.611, de 17 de Novembro de
2011. Dispõe sobre a Educação Especial, o atendimento educacional especializado
e dá outras providências. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 nov. 2011. _______. Lei nº
12.764, de 27 de Dezembro de 2012: Política de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília, 2012.______. Lei nº 13.146,
de 06 de Julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015._______. Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015. Altera
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o
atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com AH ou SD.
Diário Oficial da Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 1, 30 dez. 2015. ______. Nota Técnica Nº 04/2014/MEC/SECADI/DPEE, de 23 de janeiro de 2014. Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar. CFP. Resolução CFP Nº 002/2004, de 033 de março de 2004, reconhece a Neuropsicologia como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.CFP. Resolução CFP Nº 009/2018, de 25 de abril de 2018, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação
Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do
psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes
Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções n°
002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n°
01/2017 e 02/2017.
VILACA, Murilo Mariano; PALMA, Alexandre. Efeitos colaterais da desmedicalização. Interface (Botucatu), Botucatu , v. 16, n. 42, p. 863-864, Sept. 2012. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-32832012000300023&lng =en&nrm=iso>. access on 23 Sept. 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S1414-32832012000300023.
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