Alunos superdotados como jovens cientistas - Cristina Delou




Os aunos superdotados necessitam de atenção especial em sala de aula, pois muitas vezes podem ficar desmotivados com o programa normal de ensino e necessitar serem avançados de turma ou até inseridos na universidade. Nossa pesquisadora Cristina Delou estuda esse tema e fala sobre as melhores maneiras de abordar esses alunos e aproveitar toda a sua capacidade cognitiva. #redecpe #educação #superdotados


Live sobre os direitos dos alunos com altas habilidades ou superdotação com a Neuropsicopedagoga Karina Paludo

Entrevista sobre alunos com altas habilidades ou superdotação com a Fabiane do ISMART. Não perca!




Ouça a entrevista dada pela Dra. Cristina Delou à Mestre em Diversidade e Inclusão, da UFF, jornalista Lucília Machado.


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Este blog foi criado com o objetivo de apresentar as aprendizagens dos alunos de diferentes disciplinas na área da Educação Especial oferecidas na Faculdade de Educação da UFF. Aqui podem ser encontrados os registros feitos por alunos do curso de Pedagogia nas disciplinas SSE 04127 - Educação Especial (Turma A1) e SSE 04128 – Tópicos Especiais em Educação Especial (TURMA I1), reformuladas para SSE 00262 - Educação Especial I  e SSE 00275 - Tópicos Especiais em Educação Especial. Do curso de licenciatura em Ciências Biológicas, a disciplina GGN 00020 - Práticas Especiais para Inclusão de Pessoas com Necessidades Especias do Instituto de Biologia. A partir do ano de 2012, passaram a fazer parte as disciplinas ministradas em cursos de especialização, pós-graduação lato-sensu, Ensino de História e Ciências Sociais e Educação Especial e Inclusiva da Faculdade de Educação da UFF, as disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Biotecnologia (PPBI), do Instituto de Biologia da UFF e a disciplina Práticas Docentes com Ênfase na Inclusão de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais do curso de Pós-Graduação em em Ensino em Biociências e Saúde do IOC, FIOCRUZ. Todas as disciplinas foram oferecidas pela Dra. Cristina Delou, Professora Aposentada da Faculdade de Educação e Professora Efetiva/Colaboradora nos cursos de pós-graduação stricto sensu do Instituto de Biologia da UFF.



Sabemos que a educação inclusiva é uma proposta inovadora e demanda muitos investimentos pessoais e governamentais. É uma nova cultura de convívio social a partir de vivências escolares adequadas a cada cidadão em formação. Não dispensa os conhecimentos construídos na área da Educação Especial, onde estão os saberes acumulados sobre alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme a LDB atualizada em 2013, 2015, e 2018. Na Educação Especial também se encontram os espaços e os pares mais adequados para o letramento e a alfabetização de alunos cegos (Instituto Benjamim Constant) e surdos (Instituto Nacional de Educação de Surdos). Esperamos compartilhar informações, conhecimentos, reflexões e propostas responsáveis, a fim de que a formação de professores possa se enriquecer e transformar o cotidiano das escolas e da sociedade. Conheça também os sites da Escola de Inclusão e do Curso de Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão. Em breve estaremos divulgando o site do mais novo curso de pós-graduação stricto-sensu do Instituto de Biologia. No dia 05 de outubro, a Capes divulgou a aprovação do Curso de Pós-Graduação stricto-sensu, modalidade doutorado acadêmico, Ciências, Tecnologias e Inclusão. Quem tiver feito o CMPDI ou outro curso de mestrado qualquer poderá concorrer ao novo doutorado acadêmico.

Currículo Adaptado, Terminalidade Específica ou Para Sempre na Escola

Desde a publicação da LDB em 1996, um inciso causa estranhamento porque raros são os Sistemas de Ensino ou escolas particulares que praticam com regulamentação apropriada ou entendem o que significa. A maioria ignora solenemente. Trata-se da Terminalidade Específica para os alunos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento porque não conseguiram "atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências". (LDB, 1996, Art. 59, II).
Segundo o Parecer CNE/CEB Nº 17, aprovado em 03 de julho de 2001, dado pelos Relatores Kuno Paulo Rhoden e Sylvia Figueiredo Gouvêa, tratando das Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e utilizando pela primeira vez a terminologias oriundas da Declaração de Salamanca, já ressignificadas, dizia:


5 – Organização do atendimento em escola especial
 A educação escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais (*) e que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha conseguido prover – pode efetivar-se em escolas especiais, assegurando-se que o currículo escolar observe as diretrizes curriculares nacionais para as etapas e modalidades da Educação Básica e que os alunos recebam os apoios de que necessitam. 

Temos aqui algumas questões resolvidas claramente:
1- alunos que requeiram "atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não tenha conseguido prover", são alunos que não apresentam tais características, logo a escola comum deverá ter conseguido prover as condições adequadas para o desenvolvimento das "atividades da vida autônoma e social" sem "ajudas e apoios intensos e contínuos, flexibilizações e adaptações curriculares" para que os alunos se desenvolvam na escola;

2- se o ensino pode ser realizado em escolar especiais, ele não é substitutivo ao da escola comum. Trata-se de uma alternativa: numa escola ou na outra. Mas, tanto a escola comum como a escola especial devem assegurar "que o currículo escolar observe as diretrizes curriculares nacionais para as etapas e modalidades da Educação Básica e que os alunos recebam os apoios de que necessitam. 

É importante que esse atendimento, sempre que necessário, seja complementado por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. 
Os alunos da educação básica que apresentam deficiência, não raro, podem necessitar de atendimentos de outras pastas da gestão pública como a Saúde para a realização de atendimentos terapêuticos como: fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, além dos atendimentos especializados em neurologia, psiquiatria, odontologia, genética, fisiatria, ortopedia; Trabalho para a formação profissional adequada para o nível de desenvolvimento de cada um e a orientação das vagas de emprego oriundas políticas de ações afirmativas disponíveis no mercado; e  Assistência Social para a indicação das políticas públicas Bolsa Família, BPC na Escola, BPC no Trabalho a que fazem jus os alunos com deficiências. Tais políticas quando voltadas para o aluno matriculado nas escolas da Educação Básica devem ser articuladas com a pasta da Educação, criando-se assim as políticas de interfaces que evitarão a multiplicação de esforços, o desperdício de verba pública e a negligência nesta área tão complexa.
A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condições de realizar seu atendimento educacional. 
O Parecer retrata bem a metodologia de encaminhamento do aluno da escola especial para a escola regular: escola e família devem decidir juntas, mediante avaliação pedagógica e indicação do setor de educação especial do sistema de ensino. A matrícula está garantida e o encaminhamento dos alunos do ensino regular para a educação de jovens e adultos também.
Para uma educação escolar de qualidade nas escolas especiais, é fundamental prover e promover em sua organização: I. matrícula e atendimento educacional especializado nas etapas e modalidades da Educação Básica previstas em lei e no seu regimento escolar; II. encaminhamento de alunos para a educação regular, inclusive para a educação de jovens e adultos; 
Contudo, as
III. parcerias com escolas das redes regulares públicas ou privadas de educação profissional; IV. conclusão e certificação de educação escolar, incluindo terminalidade específica, para alunos com deficiência mental e múltipla; 
ainda não estão garantidas. Desde 1996, quando da publicação da LDB, ou desde 2001, quando da publicação do Parecer Nº 17, ainda há Redes de Ensino que passados 22 e 17 anos, respectivamente, ainda não oferecem atendimento adequado aos alunos com deficiência matriculados na Educação Básica. Tal descaso provoca as distorções observadas como alunos matriculados no ensino fundamental fora da idade, quando o limite máximo é de 17 anos, e alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos sem aproveitamento escolar real e sem previsão de conclusão de curso. Tal equívoco impede que alunos com deficiência intelectual ou múltipla possam frequentar cursos de formação profissional oriundos de políticas como o PRONATEC  do Sistema S.

É inconcebível que ainda haja Redes de Ensino no Brasil que ainda não se organizaram em relação à Educação Especial, para cumprir a legislação porque é nela que estão os direitos dos alunos brasileiros. É no Parecer Nº 17 que está a compreensão de que alunos com deficiência intelectual ou múltipla podem concluir o ensino fundamental com: "atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, bem como ajudas e apoios intensos e contínuos e flexibilizações e adaptações curriculares".

Para que tudo isso ocorra são necessários professores especializados e equipe técnica de apoio preparada para o trabalho pedagógico em Educação Especial. 
V. professores especializados e equipe técnica de apoio; VI. flexibilização e adaptação do currículo previsto na LDBEN, nos Referenciais e nos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Pela data de sua publicação 2001, o Parecer Nº 17 se refere aos PCNs da LDB de 1996. Mas em 2018 estão em vigor a BNCC  (Base Nacional Comum Curricular) aprovada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. A do Ensino Médio e do Ensino Médio Técnico ainda está em discussão.

Para finalizar o item 5 do Parecer Nº 17, relativo à Organização do Atendimento em Escola Especial, temos um ponto polêmico: tudo isso se refere apenas às escolas públicas, ou as escolas particulares também são alvo da política de inclusão. Tudo indica que o Parecer não deixa dúvida.  
As escolas especiais públicas e privadas obedecem às mesmas exigências na criação e no funcionamento: a) são iguais nas finalidades, embora diferentes na ordem administrativa e na origem dos recursos; b) necessitam de credenciamento e/ou autorização para o seu funcionamento. 
E quem regulamenta e supervisiona esse funcionamento são os Conselhos Estaduais de Educação que devem legislar sobre a matéria.
As escolas da rede privada, sem fins lucrativos, que necessitam pleitear apoio técnico e financeiro dos órgãos governamentais devem credenciar-se para tal; as escolas da rede privada, com fins lucrativos, assim como as anteriormente citadas, devem ter o acompanhamento e a avaliação do órgão gestor e cumprir as determinações dos Conselhos de Educação similares às previstas para as demais escolas. No âmbito dos sistemas de ensino, cabe aos Conselhos de Educação legislar sobre a matéria, observadas as normas e diretrizes nacionais. 
A seguir vou tratar da TERMINALIDADE ESPECÍFICA.
8 – Terminalidade específica 
Curioso saber que todas as legislações decorrentes da LDB fazem referência à Terminalidade Específica para um tipo determinado de aluno, aqueles que apresentam deficiência 
associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. 
O texto do Parecerista não deixa dúvida quanto ao cuidado com a escolarização de alunos com deficiência intelectual ou múltipla deve ter. Todos os esforços deverão ser feitos pelas escolas para que as competências e habilidades de cada aluno possam ser desenvolvidas, num tempo definido. 
As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa. 
Certificação. Alunos com deficiência intelectual ou múltiplas têm direito à certificação.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica. 
 Terminalidade Específica é o nome da certificação que alunos com deficiência intelectual ou múltiplas fazem jus.
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola. 
Por que a certificação de ensino fundamental é importante? Porque o ensino fundamental é o nível de ensino pré-requisito para que qualquer aluno tenha acesso a qualquer curso de formação profissional técnico ou ao ensino médio. Em se tratando de alunos com deficiência intelectual ou múltiplas mais importante ainda é que a Terminalidade Específica seja oferecida porque trata-se de uma formação de empoderamento e de acesso às políticas públicas de criação de vagas de trabalho para pessoas com deficiência.  
O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido. 
Sim, porque pessoas com deficiência intelectual ou múltipla têm direito ao mundo do trabalho. Finalmente, o grande desafio: a definição da idade-limite para a conclusão do ensino fundamental.
Cabe aos respectivos sistemas de ensino normatizar sobre a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental. 
A LDB define que a idade-limite para a conclusão do ensino fundamental é de 17 anos. Para o aluno com deficiência intelectual ou múltipla deve-se dar pelo menos dois anos a mais para que todas as oportunidades possam ser vivenciadas. Contudo, não é recomendável que a idade-limite ultrapasse demasiadamente esta idade porque a função da escola é a escolarização e não a recreação ou a convivência social, apenas, ou ainda a hotelaria. A permanência na escola sem uma idade-limite para a finalização do ensino fundamental cria uma nova situação que não está prevista na legislação: 

PARA SEMPRE NA ESCOLA.

O que significa "aprendizagem ao longo da vida"? A Declaração de Incheon trouxe como nova visão uma prática que o Brasil já possui por meio da educação de jovens e adultos. A EJA é uma modalidade de ensino que permite que qualquer cidadão possa voltar à escola a qualquer momento que for possível em sua vida. Qualquer cidadão que tenha abandonado a escola na infância ou na juventude por qualquer motivo de força maior pode voltar a estudar em qualquer faixa de idade que esteja. Não existe qualquer impedimento, pela LDB ou qualquer outra legislação, para qualquer aluno retornar à escola quando quiser para completar os seus estudos. 
“Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos” 
Segundo a LDB, os alunos devem realizar a Educação Básica entre os 4 e os 17 anos de idade. Com deficiência intelectual ou múltiplas seria diferente? Estudo neurocientíficos têm mostrado a importância dos períodos críticos para o desenvolvimento da cognição na infância e na juventude. Hoje, sabemos que na infância, o número de neurônios passa por um ajuste, a chamada "poda neural" e o aumento do número de sinapses que favorecem a realização de aprendizagem de informações novas. Na adolescência, as sinapses passam por novo refinamento: as sinapses ineficientes são eliminadas e ocorre o aumento da mielinização. A consequência é que o índice de aprendizagem de novos dados diminui e a capacidade e utilizar e elaborar o que foi aprendido se amplia.

As crianças com deficiência intelectual e múltiplas são profundamente afetadas pela estrutura de seus cérebros. Malformações congênitas, atrofia cerebral, hipoplasia, microcefalia, calcificações cerebrais, menor peso cerebral, encolhimento do córtex, são algumas causas apontadas para a deficiência intelectual e múltipla. Se há constatação por meio de exames eletroencefalográficos; cintilografia cerebral; angiografia, espectroscopia, perfusão por ressonância magnética,  ultrassonografia; ressonância magnética funcional; tomografia computadorizada; angiografia por tomografia computadorizada; tomografia por emissão de prótons; entre outros, de que o cérebro da criança está comprometido ou é malformado desde o nascimento, então deve-se buscar decidir sobre a permanência da criança, adolescente ou adulto na escola em função do conforto psíquico que possam apresentar.

Exigir que a criança permaneça na escola em tempo parcial ou integral com professores que não conhecem técnicas de acolhimento, de consolo, de comunicação ampliada e alternativa, de métodos de convivência social, em ambientes escolares empobrecidos me parece mais perverso e desumano do que educativo ou protetivo, uma vez que sem massa encefálica em condições mínimas de funcionamento não existe a probabilidade de prolongamento do período de maior plasticidade cerebral.

Uma visão humanista da educação e do desenvolvimento com base nos direitos humanos e na dignidade; na justiça social; na inclusão; na proteção; na diversidade cultural, linguística e étnica; e na responsabilidade deve se preocupar com o bem estar da criança, do jovem e do adulto com deficiência intelectual ou múltiplas na escola. Sem bullying, com cuidados de higiene, vestuário, alimentação e locomoção, são condições básicas para o entendimento de que "a educação é um bem público, um direito humano fundamental e a base que garante a efetivação de outros direitos".

Segundo a Declaração de Incheon, a educação 'é essencial para a paz, a tolerância, a realização humana e o desenvolvimento sustentável. Reconhecemos a educação como elemento-chave para atingirmos o pleno emprego e a erradicação da pobreza. Concentraremos nossos esforços no acesso, na equidade e na inclusão, bem como na qualidade e nos resultados da aprendizagem, no contexto de uma abordagem de educação ao longo da vida."

Assim sendo, que a pessoa com deficiência intelectual ou múltiplas não se torne mercadoria para ninguém. Que ela não seja deixada na escola sem as terapias de que necessita para o alongamento e a sustentação muscular, a fala, para a utilização das mãos, para a comunicação. Que a criança autista não seja esquecida na escola. Que a sua inaptidão para as relações interpessoais não a torne definitivamente invisível na escola. Que a escola seja ressignificada e ponto de partida para a consciência social a respeito dos direitos dos alunos com deficiência intelectual, múltiplas ou autismo na escola. Que a escola cumpra o seu papel educacional e não se transforme em clube ou asilo substituindo os pais, a família ou os responsáveis pelas pessoas com deficiência intelectual ou múltiplas e autismo. Que os setores responsáveis pelas políticas da saúde, assistência e cultura também cumpram com o seu papel político, transformador da sociedade.


(*)1 - NOTA DA AUTORA: necessidades educacionais especiais é uma expressão que foi substituída definitivamente por deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação)