Acompanhe a Dra. Cristina Delou no Facebook


https://www.facebook.com/cristinadelou/




 SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO: VOCÊ SABIA?

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Trata-se de uma ação resposta do movimento da cultura surda brasileira à suspensão monocrática do Decreto nº 10.502, publicado em 30 de setembro de 2020, realizada pelo Juiz Dias Toffoli, no dia 1º de dezembro de 2020.
Ao suspender a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e ao Longo da Vida que incluía ideias contrárias ao que os defensores da educação inclusiva para os deficientes predominantemente intelectuais, e poucos cegos defendiam, ficaram a descoberto os alunos do Transtorno do Espectro Autista e os alunos com Altas Habilidades ou Superdotação.
Os alunos com Transtorno do Espectro Autista perderam porque a denominação deixou de ser atualizada, permanecendo a denominação transtorno global do desenvolvimento da LDB e porque foi revogada a barreira comunicacional apontada no DSM-V como categoria de identificação deste grupo. A rigor, embora a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tenha definido, para efeito desta Lei, que o Autismo é um tipo de deficiência e apresenta os conceitos do DSM-V, a Lei Brasileira de Inclusão não fez referência a esta Lei e nem aos seus conceitos. As famílias atuantes na área do Autismo entenderam-se contemplados com a categoria sensorial, embora não seja o comprometimento inicial mais grave.
Os alunos com altas habilidades ou superdotação foram ignorados plenamente.
Com a aprovação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi alterada para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Esta ação recuperou aspectos previstos na Política Nacional suspensa em 2020. A aprovação desta lei previu a alteração da LDB para incluir todos os novos artigos aprovados. O resultado final foi, embora os surdos tivessem perdido uma "Política Nacional" exclusiva em forma de Decreto, a comunidade surda ganhou com a alteração definitiva da LDB.
A primeira alteração que se deu na LDB ocorreu no Art. 3º, que apontou os princípios nos quais se baseiam o ensino brasileiro, definindo o inciso XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (NR).
A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, informa no seu Art. 2º que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passou a vigorar acrescida do Capítulo V-A, DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS, que acrescentou o Art. 60-A, §s 1º, 2º e 3º, o Art. 60-B e um Parágrafo Único. Além disso, o Título VIII, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, acrescentando o Art. 78-A e três parágrafos, Art. 79-C, dois parágrafos e cinco incisos.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi responsável por trazer grandes avanços no reconhecimento da educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino como a cultura surda almejava, além dos alunos de garantias que incluem pais ou responsáveis, surdos oralizados e o acesso a tecnologias assistivas. Mais uma vez, foi o peso da Lei Brasileira de Inclusão, o responsável a mobilizar o Congresso Nacional e a promover mudanças tão significativas na LDB, a despeito da suspensão do Juiz Dias Tóffoli.
Para o espaço que aqui estamos, o grande destaque a ser dado à Lei nº Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, se deve porque ela trouxe a novidade de considerar a categoria surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. Trata-se da condição de Dupla Excepcionalidade e que deverá levar a muitos estudos acadêmicos a respeito desta categoria tão desconhecida.
Acesse a Lei nº 14.191/2021 no link a seguir.


Acesse a Lei nº 9.394/1996 no link a seguir:

Altas Habilidades ou Superdotação e Direitos dos Estudantes: conhecer para avançar - Inodap

 

Organização sem fins lucrativos
Você não está sozinho! Aqui você encontra informações vindas de uma equipe de profissionais especializados, sobre aspectos inerentes aos indivíduos superdotados, sejam crianças, jovens ou adultos. www.inodap.org.br Tel: 3343-3448
Altas Habilidades ou Superdotação e Direitos dos Estudantes: conhecer para avançar.Com a Doutora Cristina Delou, Professora Aposentada da Faculdade de Educação da Universidade Federal Fluminense